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MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

 

A taxa de congestionamento do Poder Judiciário, a falta de celeridade na tramitação dos processos, o alto custo financeiro e emocional para as partes envolvidas no conflito e o risco de uma solução impositiva que desatenda interesses são causas que em todo o mundo convergiram na busca por modelos outros que pudessem melhor atender aqueles que tem diante de si uma lide em potencial.

A mediação de conflitos, orientada como procedimento auto-compositivo de resolução de controvérsias, surge como uma resposta a estes anseios já na década de 70, num contexto em que esteve vinculada aos crescentes movimentos por acesso à justiça. Atualmente ela é praticada em todos os continentes, chegando ao Brasil após a confirmação empírica de experiências positivas em diversos países tais como Espanha, Portugal, Estados Unidos, Inglaterra, Canadá e Argentina.

Impulsionada pela autonomia da vontade, a mediação tem como marco teórico uma abordagem paradigmática diferenciada, na medida em que os seus usuários deixam de ser meros expectadores da resolução da questão para ocuparem a centralidade na condução do procedimento. Assim, este método propõe o resgate da responsabilização e da autoria das partes na definição de soluções, através de um procedimento restaurativo de habilidades comunicativas pautado não em direitos, mas em valores, necessidades e interesses.

Neste sentido, seu objetivo central deixa de ser a tradução da vontade do legislador ou do Estado-Juiz para o caso concreto, para ser a tradução da vontade das próprias partes, mediadas numa lógica cooperativa, cujo objetivo maior é a satisfação recíproca e a sensação de justiça entre os próprios usuários.

 

 

O que é Mediação : É um recurso extra-judicial de resolução de conflito, utilizado para solucionar ou prevenir situações de litígio ou de impasse na comunicação ou na negociação. É a criação da oportunidade para que as partes discutam questionem e contestem os seus conflitos abertamente, com fins de solução consensual entre eles. A mediação pode ser utilizada para qualquer tipo de litígio decorrente de relações de direito civil, inclusive direito da família, empresárial, penal, escolar, comunitários e outros. É ultilizada em diversas área onde a mediação obtém excelentes resultados.  É um processo confidencial e voluntário, no qual a autoria das decisões negociadas cabe às partes envolvidas. Diferente da resolução judicial, onde a decisão fica transferida a um juiz, na Mediação, as partes se mantém autoras de suas próprias soluções e decisões. A Mediação objetiva a restauração do diálogo e a manutenção do futuro relacionamento, restabelecendo o relacionamento amistoso e estimulando a percepção da necessidade de um bom acordo. As partes envolvidas no processo de mediação, devem se predispor a participar na busca consensual de acordo, independente de ser melhor para um ou para outro. Deve ser o melhor para ambos. A mediação é um processo informal e por isto implica em baixo risco para as partes, que podem retornar ao processo judicial a qualquer momento. As partes continuam sempre no controle dos seus impasses , podendo encerrar a mediação em qualquer momento, retornando ao estado anterior ao seu inicio, sem nenhum prejuízo. A utilização da Mediação é bem mais simples de ser conseguida e sucedida, quando o impasse está se iniciando. Com o passar do tempo as diferenças aumentam, as brigas se intensificam e as partes se tornam mais resistentes para cederem a um bom acordo.

 

Benefícios: Por se tratar de uma forma privativa e consensual de resolução de conflitos e por ser um processo totalmente conduzido pelas partes a Mediação traz vantagens às partes que se utilizam desse processo. Procedida a Mediação com sucesso, ela reduz o desgaste emocional e o custo financeiro habilitando a separação através de um divórcio amigável. O processo de mediação é rápido e eficaz em seus resultados. Garante a privacidade e o sigilo, reduz a duração e a reincidência de litígio, facilitando a comunicação. Entre outros, promove um ambiente mais colaborativo, melhoria do relacionamento e maior compromisso das partes em cumprir um acordo.

 

Quando solicitar uma Medição: A mediação pode ser sempre solicitada, seja antes da existência de um processo judicial ou seja extraprocessual, ou no curso deste, como também até depois da sentença judicial (antes do julgamento dos recursos).

 

ProcedimentosA duração do processo de Mediação, dependerá do tipo e persistência dos conflitos, da complexidade dos temas e do relacionamento entre as partes. Mas temos como parametro 40minutos para cada sessão. 

 

Efetividade: Porém o Compromisso poder ser praticado imediatamente se as partes assim o desejarem. Ele serve desde início como um acordo moral entre as partes, que é o mais importante. Ele serve como referência para que as partes se baseiem a partir de então no procedimento de suas vidas.

 

Mediador: O mediador é um profissional com formação específica em Mediação. É um especialista em técnicas de comunicação e negociação. É um terceiro imparcial, escolhido pelas partes, que atuar como facilitador do diálogo e da negociação.

Auxilia na ampliação das alternativas para resolver ou prevenir o conflito e a buscar com os envolvidos soluções que atendam a todos.Tem a capacidade de ouvir, de comunicar, responsabilidade, distanciamento, paciência e criatividade. Deverá ter neutralidade, confidencialidade, imparcialidade e responsabilidade, assegurando a igualdade de tratamento, a justiça e o equilíbrio nas negociações e suspender a mediação quando se fizer necessário. O mediador não deve permitir que uma parte se coloque acima da outra, não permitindo uma relação de poder entre as partes. O  mediador pode ter um papel passivo, limitando-se a facilitar a comunicação entre as partes ou um papel mais ativo, ajudando se necessário, na negociação e na resolução do conflito e na busca de soluções alternativas. Essa ajuda se dá no sentindo de traze-los de volta ao problema em questão, evitando-se divagações. O mediador não é juiz (não tomam decisões, não aplicam castigos), advogado (não defendem, não acusam, não dá conselho), policial (não procuram quem é o culpado), médico / psicólogo ( “não passam receitas” ou terapia). Quando necessário, o mediador poderá trazer consultas de especialistas, entre as reuniões, ou mesmo durante o processo se acordado pelas partes, com a intenção de esclarecimento ou orientação e quando acordado entre as partes, estes poderão comparecer acompanhado de seus advogados, ou de outros especialistas, que se façam necessários. Enquanto mediador, este deve assumir o papel de mediador, desprendido da sua condição profissional ( advogado, psicólogo, asistente social, etc. ), um terceiro imparcial e facilitador da comunicação e negociação entre as partes discordantes.

 

Advogados : Nunca e em nenhuma situação pode ser feito uma homologação de separação, divórcio,  arrolamento, guarda, visitas, alimentos, etc, sem o acompanhamento de advogado. A experiência mostra que os melhores resultados com a Mediação são alcançados quando apenas as partes estão presente durante a sessão. Portanto, definimos que os advogados podem, se as partes desejarem, tê-los presente apenas na sessão de pré-mediação. Isso não impede de a parte manter o seu advogado a par do progresso da Mediação.

A escolha de ter advogados individuais para cada parte ou um comum aos dois é opção das partes. Em cada escolha existe benefícios e riscos, seja na imparcialidade, na eficiência, no custo, na eventual animosidade do processo. Se só uma parte tem o defensor, a outra deve ser notificada e orientada para também apresentar o seu, se assim desejar, e aso não queira, não poderá impedir a parte que tem seu defensor , se faça presente na Pré Mediação.

 

Privacidade : O termo de confidencialidade deve ser assinado e cumprido pelas partes, que se absterão de tentar utilizar da mediação para obter provas em seu favor. Não temos legislação expressa sobre os limites da mediação, mas a confidencialidade é da essência da própria mediação, Por isto, os nossos julgadores repudiam qualquer tentativa de utilização deste valioso meio de comunicação com má-fé.

Quem busca a mediação quer resolver os seus conflitos e é este o desejo que deve motivar a procura deste meio alternativo de resolução de conflitos.

 

Importância da claúsula da mediação : A cláusula de mediação bem redigida, com clareza e precisão do escopo e termos, há de agregar inúmeras vantagens a todo o procedimento da mediação, lembrando-se sempre de seu efeito vinculativo para as partes, seus sucessores e cessionários a qualquer título. Portanto, a segurança e celeridade da mediação, características propaladas por todos os doutrinadores da matéria, estão em muito vinculadas à clareza e precisão.

 

 

 

 

 

 

 “A mediação é caminho para a construção de uma convivência mais pacífica.

O entendimento entre as partes é sempre a melhor forma para que a justiça prevaleça...”

 

 

 

 

 

 

 

 

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